Vara
da Infância e da Juventude da Comarca de Guarulhos – SP
Portaria nº 002/2003
Cartório da Infância e da Juventude
O Doutor DANIEL ISSLER, MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Guarulhos, estado de São Paulo, na forma da Lei, etc..
CONSIDERANDO
o que dispõe o artigo 4º “Caput”, alínea “C”, artigo 86 e 84 do
Estatuto de Criança e do Adolescente e, que embarcam no Aeroporto Internacional
de São Paulo/Guarulhos, com destino ao exterior, por via aérea, crianças e
adolescentes provenientes de outros estados da Federação, onde ocorrem
interpretações divergentes da legislação federal no que tange à autorização
de viagem par fora do Pais, quando transtornos àqueles, a seus pais e as
autoridades responsáveis pela fiscalização na ocasião do embarque;
CONSIDERANDO
que cabe aos pais o exercício do poder familiar, que lhes proporciona o direito
e dever de zelar pelo interesse dos filhos, na condição de pessoa em formação
e em desenvolvimento, onde se fizer necessário;
CONSIDERANDO
a ocorrência de freqüentes pedidos de autorização para o suprimento paterno
e materno para expedição de passaportes para crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO
que nenhuma criança ou adolescente poderá viajar desacompanhado dos pais ou
responsável para fora do País, sem expressa autorização;
CONSIDERANDO
que cabe à Polícia Federal controlar a saída de menores para o exterior, de
posse dessa autorização;
CONSIDERANDO
a competência jurisdicional regulamentada
pelo artigo 147, incisos I e II do Estatuto da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar as disposições numa única Portaria com vistas a regulamentar as autorizações de viagem internacional;
ART. 1º. A Autorização de viagem ao exterior é disponível:
I – Se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável legal (tutor);
II – Se a criança ou adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida;
III – Se a criança ou adolescente viajar na companhia de pessoa responsável com expressa autorização dos pais;
IV – Quando a criança ou adolescente acompanhado de um dos pais e o outro for funcionário do Corpo Diplomático e estiver a serviço no exterior, comprovado o fato com documento hábil;
V – Quando a criança ou adolescente residir fora do País, e estiver de posse de passaportes, passagens de vinda e volta e comprovar por qualquer meio sua residência;
VI
– Quando a criança ou adolescente viajar
desacompanhado, expressamente autorizado pelos pais.
ART. 2º. A Autorização dada diretamente
por ambos os pais ou por um deles, terá validade de 01 (um) ano,
(grifo nosso), será em documento público ou particular; neste caso com firma
reconhecida. No documento deverão constar o destino e qualificação do responsável
pela criança ou adolecente durante a permanência no exterior. A emitida
judicialmente terá validade pelo prazo nela constante;
ART.
3º. Estando presente os genitores ao embarque, é dispensável o reconhecimento
de firma desde que eles se identifiquem por meio de documento hábil junto a Polícia
Federal, que tem a atribuição para controlar a saída de menores para o
exterior, de posse dessas autorizações;
ART.
4º. No caso de estarem os pais residindo no exterior, poderão remeter
tal autorização com firma reconhecida pelo Consulado, ou para reconhecimento
em Cartório onde tenham firma no Brasil, devendo ser, nesse caso, em documento
original, tendo a validade de 01 (hum) ano;
ART. 5º. Para obtenção da autorização de viagem, no caso de um dos pais achar-se em local incerto e residindo fora do País, e tratando-se de viagem em caráter de turismo, o interessado deverá apresentar requerimento próprio, acompanhado de certidão de nascimento do menor, os documentos pessoais do pretedente, e, se for o caso, o termo de compromisso de guardião , além de declaração firmada por duas testemunhas que tenham conhecimento do fato cientes de que serão processadas criminalmente em caso de afirmação falsa;
ART.
6º. Considenrando que a autorização deve ser assinada pelo Juiz, os
interessados deverão se dirigir ao Juízo da Infância e da Juventude do local
onde residem (art. 147, incisos I e II, do ECA), com antedência, no caso da
Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Guarulhos, de quinze dias, a fim
de que sejam evitadas transtornos decorrentes de providências de última hora;
ART.
7º. Na hipótese da discordância de um dos pais, o exame de concessão ou não
da autorização dependerá de processo onde o outro que se opõe à viagem será
necessariamente ouvido, com a participação do Ministério Público;
ART.
8º. O suprimento de consetimento paterno ou materno para a expedição do
passaporte será examinado em face de requerimento próprio atendidas as exigências
do art. 6º, ouvido o Ministério Público;
ART.
9º. Poderão embarcar no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, com
destino ao exterior, as crianças e adolescentes cujas autorizações não
tenham firma reconhecida, mas que tenham sido feitas na presença da Polícia
Federal e Polícia Civil de outros estados que admitem tal procedimento;
ART.
10º. Ficam revogadas as disposições em contrário e das Portarias 68/97 e
03/98.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Exmo Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ao Ministério Público atuante nesta Vara, aos Exmos. Srs. Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude das Comarcas da Capital/SP, ao Ilmo Sr. Superintendente da Polícia Federal dos Aeroportos de Congonhas e Campinas, ao Ilmo Sr. Delegado de Polícia Federal do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarunhos, à Associação Brasileira de Aviação, ao Ilmo Superintendente da Infraero, para comprimento e fiscalização. Proceda-se a publicação pela imprensa. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guarulhos, Estado de São Paiulo, aos 10 de novembro de 2003. Eu, (Rosemeire Diogo de Souza Vansan) Diretora de Serviço, digitei.